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Uma decisão da 9ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) provocou intensa repercussão em todo o país ao afastar a condenação por estupro de vulnerável de um homem de 35 anos que mantinha relação com uma menina de 12 anos. O caso ganhou destaque nas redes sociais e levantou questionamentos sobre a aplicação da lei penal e a proteção de menores.
De acordo com os autos, o acusado, identificado pelas iniciais P.E.M.N.R., possui diversas passagens pela polícia, incluindo registros por tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo, rixa, vias de fato e homicídio. A vítima, identificada como M.L.P., tinha 12 anos na época dos fatos. A mãe da adolescente, A.L.S., teria autorizado que a filha fosse morar com o homem após cerca de um mês de relacionamento.
Segundo informações do processo, o próprio acusado admitiu à polícia e ao Conselho Tutelar que mantinha relações sexuais com a menor havia aproximadamente um mês. Também consta que a adolescente deixou de frequentar a escola durante o período da convivência e que, no momento da apreensão do homem, ele estaria consumindo bebida alcoólica e entorpecentes na presença da menina.
A legislação brasileira é considerada rígida nesse tipo de situação. O artigo 217-A do Código Penal define o crime de estupro de vulnerável quando há conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, independentemente de consentimento. O entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio da Súmula 593, que estabelece ser irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou eventual relacionamento amoroso com o acusado.
No julgamento, porém, os desembargadores entenderam que o caso apresentaria uma “excepcionalidade material”, aplicando a técnica jurídica conhecida como distinguishing — quando se considera que o caso concreto possui características diferentes das situações analisadas em precedentes anteriores. A decisão apontou que haveria intenção de constituição de família, fundamento que foi utilizado para afastar a condenação por estupro de vulnerável.
A tese adotada pela Turma tem gerado críticas de juristas e forte debate público, especialmente por envolver uma criança de 12 anos e pela aparente contrariedade ao entendimento consolidado nos tribunais superiores. Especialistas destacam que a Constituição Federal assegura prioridade absoluta à proteção da criança e do adolescente, princípio que orienta todo o sistema jurídico brasileiro.
O caso ainda pode ser objeto de recurso às instâncias superiores, como o próprio Superior Tribunal de Justiça ou o Supremo Tribunal Federal, caso haja questionamento quanto à aplicação da jurisprudência consolidada.
MEU DEUS! O TJ-MG legalizou a pedofilia! Eles absolveram um homem de 35 anos de idade que manteve relações sexuais com menina de 12 anos. Silêncio total dos conservadores da “Família em Conserva”. pic.twitter.com/fBpUVxi1ds
— Lázaro Rosa 🇧🇷 (@lazarorosa25) February 20, 2026
A repercussão nas redes sociais foi imediata. Diversos perfis jurídicos e parlamentares passaram a questionar a fundamentação adotada pelo colegiado, sustentando que a aplicação do distinguishing, em um caso envolvendo menor de 14 anos, afrontaria a própria lógica de proteção integral prevista no ordenamento jurídico brasileiro.
Para especialistas em Direito Penal ouvidos por veículos nacionais, o ponto central da controvérsia está na compatibilidade da decisão com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reiteradamente afirma ser automática a configuração do crime quando há relação sexual com menor de 14 anos. O entendimento predominante nas cortes superiores é de que a vulnerabilidade é presumida pela idade, justamente para evitar relativizações baseadas em contexto social, consentimento ou vínculos afetivos.
Outro aspecto que chama atenção no caso é a situação social da adolescente. Conforme descrito nos autos, ela já teria mantido outros relacionamentos anteriores, inclusive com adultos, e teria declarado que desejava se casar com o acusado quando completasse 14 anos. Para especialistas da área da infância e juventude, esse tipo de relato não descaracteriza a vulnerabilidade, mas pode indicar histórico de negligência, exposição precoce e fragilidade familiar.
A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelecem que crianças e adolescentes devem receber proteção prioritária do Estado, da família e da sociedade. A discussão, portanto, ultrapassa o campo penal e envolve também políticas públicas de assistência social, educação e acompanhamento familiar.
Caso haja recurso, caberá às instâncias superiores analisar se a decisão da 9ª Turma Criminal está em conformidade com a interpretação consolidada sobre o tema. Até lá, o episódio permanece como um dos mais debatidos no cenário jurídico recente, reacendendo a discussão sobre os limites da interpretação judicial e o alcance da proteção legal destinada a menores de idade no Brasil.
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