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A decisão do Tribunal de Contas da União em negar o pedido de liminar proposto pelos vereadores Marcos do Ovo, Ramon Fernandes, Moana Meira, Robson Machado e Duda Simões anunciada ontem, leva em conta diversos vícios e erros no pedido formulado pela bancada oposicionista.
De acordo com o conselheiro, o pedido de tutela apreesntado pelos vereadores apresenta: "(...)Ausência dos requisitos ensejadores da concessão da TUTELA CAUTELAR, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, circunstâncias estas, que apreciadas neste momento, NÃO ME PARECEM CARACTERIZADAS."
"(...) Ademais, deixou a Denunciante de observar o regramento contido no Art. 7º da Resolução TCM nº 1455/2022, que estabelece:
“Art. 7º O pedido de medida cautelar deverá estar acompanhado de elementos probatórios que demonstrem a urgência e o fundado receio de grave lesão ao erário, ao interesse público ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, bem assim, a demonstração de esgotamento da via administrativa, a critério do Relator, quando se tratar de pedido voltado contra questões relacionadas a procedimentos licitatórios. Na espécie, observo que os denunciantes não demonstraram a existência de risco de lesão clara ao erário e/ou ao interesse público, não obstante se possa concluir - após a regular instrução - pela presença de irregularidades."
Veja a íntegra da decisão:
DECISÃO MONOCRÁTICA DO CONSELHEIRO PAULO RANGEL
PROCESSO TCM Nº 13829e26 - DENÚNCIA COM PEDIDO LIMINAR
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
DENUNCIADO: Sr. Zenildo Brandão Santana (Prefeito)
DENUNCIANTES: Srs. Marcos Lameque Vasconcelos da Silva, Ramon Andrade Fernandes, Eduardo José Oliveira Simões de Carvalho, Moana dos Santos Meira Silva e Robson Machado Pereira - Vereadores
EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2026
RELATOR: Cons. Paulo Rangel
DECISÃO
Cuida-se os autos de DENÚNCIA com pedido LIMINAR (cautelar) ofertada por Vereadores do Município de Jequié contra o Sr. Zenildo Brandão Santana (Prefeito), versando acerca de possíveis irregularidades alusivas à adesão à Ata de Registro de Preços n° 167/2025, vinculada à SUMTRAN, destinado à aquisição de cinco ônibus seminovos pelo valor de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais), firmada com a empresa Graciliano Transportes e Logística Ltda.
Destacaram na exordial a presença de indícios de inconsistências cronológicas no regular curso do procedimento, o que ensejaria possível fraude documental, conforme exposição minudente presente na peça de ingresso.
Neste contexto, afirmaram que “(…) tal circunstância compromete a fidedignidade da instrução do processo, indicando possível organização documental extemporânea com o objetivo de conferir aparência de regularidade a procedimento já em curso, em afronta aos princípios da legalidade, da transparência e da segurança jurídica previstos na Lei nº 14.133/2021 (...)”
Aduziram ainda que “(…) as inconsistências cronológicas verificadas - especialmente a existência de documentos produzidos em datas posteriores servindo de fundamento para atos pretéritos -, somadas à concentração atípica de atos decisórios relevantes em um único dia, indicam possível simulação procedimental, com o objetivo de conferir aparência de legalidade a decisões previamente definidas (…)”.
Ao final, pugnou pela concessão de cautelar para suspender os efeitos da adesão à ata e eventuais contratos dela decorrentes, caso ainda estejam em execução.
Em despacho exarado ao Doc. 09 POSTERGUEI a apreciação da cautelar para após a manifestação prévia do denunciado, tendo sido apresentado petitório tombado sob o n° 15264e26.
Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva, vez que a matéria em discussão envolve atos de natureza técnica, orçamentária e administrativa de responsabilidade de setores específicos e de Secretarias Municipais finalísticas, sem qualquer ato pessoal de gestão do Gestor Municipal, destacando, ainda o Decreto Municipal n° 24992/2024, o qual delegou certas competências aos Secretários Municipais.
No mérito, defendeu a ausência dos pressupostos autorizadores para concessão de cautelar, além de destacar a possível existência de perigo de dano inverso, vez que a paralisação dos ônibus ensejariam máculas ao serviço público essencial de transporte coletivo urbano.
É o que importava brevemente relatar. DECIDO.
Volvendo ao caso concreto e diante da postergação da análise do pedido liminar formulado pelo Denunciante, tem-se que as MEDIDAS CAUTELARES encontram-se previstas no atual Regimento Interno desta Corte (Resolução TCM 1.392/2019) em seu Art. 201 tratando-se de instrumento processual posto à disposição dos interessados quando
demonstrada a possibilidade de lesão ao interesse público (em sentido amplo), sendo certo que esta Corte de Contas, por sua função judicante, possui, na estreita via de sua competência, poder geral de cautela para a apreciação e deferimento de pedidos desta natureza, mormente pela aplicação supletiva e subsidiária (Art. 334 do RITCM) do Código de Ritos (Arts. 15, 294 e 297 do CPC).
Insta salientar, inclusive, que o STF firmou posicionamento acerca do cabimento de medidas cautelares no âmbito dos Tribunais de Contas, de modo a defender a possibilidade da expedição de medidas cautelares pelas Cortes de Contas, conforme excerto da decisão abaixo destacada:
“PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IMPUGNAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TCU. CAUTELARES. CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. 1- Os participantes de licitação têm direito à fiel observância do procedimento
estabelecido na lei e podem impugná-lo administrativa ou judicialmente. Preliminar de ilegitimidade ativa
rejeitada. 2- Inexistência de direito líquido e certo. O Tribunal de Contas da União tem competência para
fiscalizar procedimentos de licitação, determinar suspensão cautelar (artigos 4º e 113, § 1º e 2º
da Lei nº 8.666/93), examinar editais de licitação publicados e, nos termos do art. 276 do seu Regimento
Interno, possui legitimidade para a expedição de medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e
garantir a efetividade de suas decisões). 3- A decisão encontra-se fundamentada nos documentos
acostados aos autos da Representação e na legislação aplicável. 4- Violação ao contraditório e falta de
instrução não caracterizadas. Denegada a ordem.
(MS 24510, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2003, DJ 19-03-2004 PP-00024 EMENT VOL-02144-02 PP-00491 RTJ VOL-00191-03 PP-00956)
Portanto, a expedição de medidas cautelares é ato inerente ao exercício das atribuições imputadas aos Tribunais de Contas pela Constituição Federal de 1988, sendo-lhe um instrumento válido, e muitas vezes até mesmo indispensável, para concretizar a sua atuação.
Ultrapassada tal premissa, cumpre adentrar, sumariamente, ao objeto da medida cautelar posta sob apreciação, o qual, em síntese, aponta a existência de irregularidades no certame indicado na peça de ingresso.
Pois bem. Os requisitos para a apreciação e deferimento da TUTELA CAUTELAR, permanecem sendo o periculum in mora e o fumus boni iuris, conforme entendimento da doutrina e positivação posta nos Arts. 201 do Regimento Interno desta Corte de Contas e no e Art. 1º da Resolução TCM 1455/2022. No ponto, colha-se a lição do jurista OVÍDIO ARAÚJO BAPTISTA DA SILVA in verbis:
“(…) a tutela cautelar é uma forma particular de proteção jurisdicional
predisposta a assegurar, preventivamente, a efetiva realização dos
direitos subjetivos ou de outras formas de interesse reconhecidos
pela ordem jurídica como legítimos, sempre que eles estejam sob
ameaça de sofrer algum dano iminente e de difícil reparação, desde
que tal estado de perigo não possa ser evitado através das formas
normais de tutela jurisdicional.”
Neste diapasão, tenho, em sede de cognição sumária, pela ausência dos requisitos ensejadores da concessão da TUTELA CAUTELAR, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, circunstâncias estas, que apreciadas neste momento, NÃO ME PARECEM CARACTERIZADAS.
Com efeito, as questões apontadas na inicial, parecem demandar uma eventual atuação repressiva e não preventiva do Tribunal, mormente por envolver o transporte público, caracterizando o perigo de dano INVERSO.
Em relação ao periculum in mora, encontramos no ensinamento de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA:
“Como dito anteriormente, o fumos boni iuris não é requisito suficiente
para a concessão da medida cautelar. Outro requisito é exigido, e a
ele se dá, tradicionalmente, o nome de periculum in mora (ou seja,
perigo na demora). Isto porque, como sabido, a tutela jurisdicional
cautelar e modalidade de tutela de urgência, destinada a proteger a
efetividade de um futuro provimento jurisdicional, que esta diante da
iminência de não alcançar os resultados práticos dele esperados. E
esta situação de perigo iminente que recebe o nome de periculum
in mora, sendo sua presença necessária para que a tutela cautelar
possa ser prestada pelo Estado-Juiz. (...)
Assim sendo, toda vez que houver fundado receio de que a
efetividade de um processo venha a sofrer dano irreparável, ou de
difícil reparação, em razão do tempo necessário para que possa
ser entregue a tutela jurisdicional nele buscada, estará presente o
requisito do periculum in mora, exigido para a concessão da tutela
jurisdicional cautelar.”
Ademais, deixou a Denunciante de observar o regramento contido no Art. 7º da Resolução TCM nº 1455/2022, que estabelece:
“Art. 7º O pedido de medida cautelar deverá estar acompanhado de elementos probatórios que demonstrem a urgência e o fundado receio de grave lesão ao erário, ao interesse público ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, bem assim, a demonstração de esgotamento da via administrativa, a critério do Relator, quando se tratar de pedido voltado contra questões relacionadas a procedimentos licitatórios.
Na espécie, observo que os denunciantes não demonstraram a existência de risco de lesão clara ao erário e/ou ao interesse público, não obstante se possa concluir - após a regular instrução - pela presença de irregularidades.
Neste contexto, as inconsistências apresentaram configuram indícios de irregularidades processuais, as quais merecem melhor apuração por esta Corte de Contas, vez que, não há indícios substanciais de irregularidade. Destarte o fumus boni iuris exigido, em sede cautelar, requer densidade probatória superior à apresentada nos autos.
Assim, em sede de cognição sumária, esta Relatoria entende que as alegações de irregularidade cronológica e de suposta simulação procedimental trazidas pelos denunciantes não ostentam, por si sós, a profundidade necessária para elidir a presunção de legitimidade e legalidade de que gozam os atos administrativos.
Ademais, a amostragem de preços fornecida pelos denunciantes para sugerir sobrepreço mostra-se tecnicamente deficitária para embasar o provimento cautelar, matéria esta que também será matéria de aprofundamento meritório.
Deste modo, tenho que a despeito da natureza e gravidade das acusações postas na peça de ingresso, os fatos não restaram concretamente materializados em provas cabais e irrefutáveis acerca da ocorrência de dano ao erário e/ou lesão ao interesse público.
Além disso, verifica-se, in casu, que o contrato já foi executado, tendo sido até mesmo realizado pagamento e os ônibus encontram-se até mesmo em circulação, o que indica que não há matéria para atuação preventiva desta Corte de Contas, mas sim possivelmente, repressiva, caso seja constatada irregularidade. De mais a mais, foge a competência desta Corte de Contas a sustação contratual, por expressa vedação constitucional e regimental.
Outrossim, as decisões LIMINARES (em qualquer âmbito) devem guardar congruência e atenção ao princípio da proporcionalidade, perscrutando-se, em tais circunstâncias, também o periculum in mora inverso.
Acerca do tema, REIS FRIEDE nos ensina que:
“(...) ao lado da aparência do bom direito do requerente, deve
necessariamente alinhar-se, como já por diversas vezes
advertimos não só a existência do periculum in mora, como
ainda a certeza da não-produção do periculum in mora inverso
e a própria relevância dos fundamentos do pedido do autor
encaminhados ao juiz.”
E mais adiante complementa:
“A não-produção do denominado periculum in mora inverso,
necessariamente implícito no próprio bom senso do julgador,
portanto, desponta inegavelmente como um pressuposto
inafastável para a decisão final pela concessão da medida liminar -
a ser sempre e obrigatoriamente verificado, de forma compulsória
-, uma vez que, em nenhuma hipótese, poderia ser entendido
como um procedimento lícito a modificação de uma situação de
fato perigosa para uma parte - mas tranquila para outra - por uma
nova que apenas invertesse a equação original, salvaguardando
os interesses de uma das partes em detrimento da outra e ao
elevado custo da imposição de gravames (até então inexistentes e
por vezes até mesmo insuportáveis).” (obra citada, pág. 192)
Assim, em que pese a aparente urgência no enfrentamento da matéria posta sob análise, tratando-se de procedimento fundado em cognição sumária e tendo em mira o indispensável equilíbrio entre o direito, prático da decisão e seus efeitos para a coletividade, entendo mais prejudicial neste momento a suspensão imediata da contratação,
até por conta de sua finalidade (transporte).
Forte nestes argumentos e convicto da demonstração do perigo de dano INVERSO e da ausência do requisito autorizativo da medida, consubstanciado no periculum in mora, INDEFIRO a LIMINAR requerida, determinando o prosseguimento do feito sob rito de denúncia, nos termos da Lei Complementar n° 06/1991 e Resolução TCM n° 1225/06 c/c o RITCM.
Determino ainda a notificação e inclusão no polo passivo dos autos do Secretário Municipal de Serviços Públicos, Sr. Neildo Bezerra de Freitas Filho e da atual Secretária Municipal de Administração, Sra. Alexsandra Souza Silva , ambos do Município de Jequié, para manifestar-se no feito.
Decisão: INDEFERIDA
EDITAL Nº 628/2026
Notifica, inclusive através de e-mail ou AR, Sr. Zenildo Brandão Santana, Prefeito do Município de Jequié, Sr. Neildo Bezerra de Freitas Filho, Secretário Municipal de
Serviços Públicos da Prefeitura de Jequié, e a Sra. Alexsandra Souza Silva, Secretária Municipal de Administração da Prefeitura de Jequié, para que apresentem a defesa meritória que tiver, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados a partir da publicação deste edital, visando o adequado saneamento dos autos do Processo e-TCM n° 13829e26, sob pena de revelia (Art. 6º e 7º, § 2º da Resolução TCM 1225/06). Saliente-se que o processo em referência tramita de forma eletrônica, podendo ser obtida cópia por meio de requerimento ao e-mail do Gabinete do Conselheiro Paulo Rangel ([email protected]) ou ao e-mail da GEPRO diretamente ou através de representante(s) credenciado(s), nos horários de expediente do Tribunal, na forma da Lei Complementar nº 06/91 e das disposições da Resolução TCM nº 1.392/2019 (RITCM).
Publicado por:
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